a) Projeto Técnico Simplificado (PTS)

1) Para estar enquadrado em PTS a edificação deve possuir até 750 m² de área construída com, no máximo, três pavimentos ou até 1.500 m² de área construída com, no máximo, 6 m de altura. São desconsiderados para o cômputo da área:

  • Telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;

  • Platibandas e beirais de telhado com até três metros de projeção;

  • Passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de três metros, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

  • Coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50 % do perímetro;

  • Reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;

  • Piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.

2) Os subsolos destinados exclusivamente para estacionamento de veículos não são considerados no cômputo da altura da edificação.

3) Para as edificações que possuam desconto de áreas, pode ser exigida a documentação comprobatória de área da construída.

4) Não possuir subsolos ocupados destinados a local de reunião de público (Grupo F), independente da área; bem como qualquer outra ocupação, diversa de estacionamento de veículos, com área superior a 50 m²;.

5) Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F)

6) Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda), armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg).

7) Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis, em tanques aéreos ou de forma fracionada, para qualquer finalidade;

b) Projeto Técnico (PT)

1) Projeto Técnico é utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, nos casos abaixo descritos:

  • A edificação ou área de risco que possuir área construída maior que 750 m² com mais de três pavimentos ou área construída maior que 1.500 m² com mais de 6 m de altura, exceto os casos que se enquadram nas regras para Projeto Técnico Simplificado.

c) Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT)

1) Essa modalidade abrange as atividades: 

  • Circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos e assemelhados instalados em áreas externas, enquadrando-se na divisão F-7

2) O prazo máximo da licença deve ser de até seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período.


3) A instalação temporária localizada em área externa de uma edificação permanente, com isolamento de risco, pode ser regularizada independentemente
da licença da edificação.


4) Deve ser exigida a licença da edificação permanente, caso a instalação temporária localizada em área externa não possua isolamento de risco.


5) As instalações temporárias em áreas abertas e sem controle de acesso não devem ser objeto de regularização por meio de PTIOT.

d) Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP)

1) Ocupações do grupo F para eventos temporários localizadas no interior de edificações permanentes devem ser regularizadas por meio de PTOTEP.


2) As medidas de segurança contra incêndio para ocupações temporárias em edificações permanentes devem ser exigidas de acordo com a divisão F-7.


3) O prazo máximo da licença deve ser de até seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período.


4) As edificações e área de risco permanentes devem atender às medidas de segurança contra incêndio previstas no


Regulamento de Segurança contra Incêndio para sua ocupação original, acrescidas das exigências para a atividade temporária.


5)As edificações e áreas de risco permanentes devem estar regularizadas junto ao CBPMESP.


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